Multas Militares

Pergunta:
- Cidadão já pagou taxa e multa no ano passado e ainda não recebeu seu certificado, ele deve pagar de novo?
Resposta:
- Não. Quando ele pagou, pagou pelo valor correspondente naquela ocasião. Se o secretário tem como comprovar, então deve lançar o valor pago na página do cidadão no SERMIL e trazer o comprovante para prestação de contas, apresentando o respectivo mapa.

Legislação
LSM - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.


Art. 45. As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

Art. 46. Incorrerá na multa mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos previstos no Art. 13 e seu parágrafo único.
b) for considerado refratário;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do Art. 65.

Art. 47. Incorrerá na multa correspondente a três vezes a multa mínima quem:
a) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou for responsável por qualquer destas ocorrências;
b) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.
d) sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

Art. 48. Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima, o refratário que se não apresentar à seleção:
a) pela segunda vez;
b) em cada uma das demais vezes.

Art. 49. Incorrerá na multa correspondente a dez vezes a multa mínima quem:
a) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;
b) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;
c) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 50. Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vezes a multa mínima quem:
a) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente for investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação;
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

Art. 51. Incorrerá na multa correspondente a cinquenta vezes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o certificado de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de Serviço Militar.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 53. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.
Parágrafo único. Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.

Art. 54. As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer das Forças Armadas.
§ 1º Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, previamente, no órgão militar investido deste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída, se for o caso.
§ 2º Se o infrator for militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor.

Art. 55 (LSM). O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Forças Armadas, enquanto não efetuar o pagamento.

RLSM - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.


Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vezes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, deste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.

Art. 101. Os que obtiverem adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do Art. 177, deste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:
1) seja às CS para incorporação e matrícula;
2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.
Parágrafo único. Deverão, ainda, apresentar-se aqueles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.

Art. 171. Em caso de alteração, inutilização ou extravio de Certificado Militar, o interessado deverá requerer uma 2ª via, anexando o comprovante do pagamento da multa cabível.

Art. 176. Incorrerá na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):
1) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, deste Regulamento;
2) for considerado refratário; ou
3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nº 3 e 4 do Art. 202, deste Regulamento.

Art. 177. Incorrerá na multa correspondente a três vezes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):
1) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou for responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito deste artigo.
2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por este Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;
3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do Art. 202, deste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo Art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.
4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.
Art. 178. Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (Art. 48 da LSM):
1) pela segunda vez; e
2) em cada uma das demais vezes.
Parágrafo único. O brasileiro só será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.

Continuará no Art. 179.

Página em construção.


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